PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021 DE 29 DE JULHO DE
2020
Dá nova redação a Lei Complementar nº 006, de 06 de maio de
2015, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Senador Elói de Souza/RN e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Senador Elói de Souza/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Atendendo a portaria nº 1.348/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, e a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019 e a Lei nº. 006, de 06 de maio de 2015, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 – Constituem contribuições sociais do RPPS:
I
– A
contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e
fundações, no percentual de 14% (Quatorze por cento) incidente sobre a
totalidade da base de contribuição;
II – A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 14% (Quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de 19,75% (dezenove, setenta e cinco por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
Art. 2º – Atendendo a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, deixarão de ser concedidos aos segurados, pelo Sistema do Regime Próprio de Previdência Social no Município de Senador Elói de Souza/RN, os benefícios especificados nas alíneas F, G e H, todas do artigo 12 da Lei nº 006, de 06 de maio de 2015, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social no Município de Senador Elói de Souza/RN, quando passarão à responsabilidade da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN.
Parágrafo Único – Ficam revogados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 32, bem como seus Incisos e Parágrafos, conforme o caso, quando os respectivos benefícios passarão a ser custeados conforme as legislações pertinentes às matérias.
Art. 3º - As contribuições vigentes à data de publicação desta Lei ficam mantidas até o início de exigibilidade das contribuições previstas no art. 57 desta Lei, ou seja, até que sejam decorridos cento e vinte dias da data da publicação desta Lei, na conformidade do art. 195, § 6º, da CF/88.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senador Elói de Souza/RN, 29 de Julho de 2020.
GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito do Município de Senador Elói de Souza/RN
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/07/2020. Edição 2325.
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.7.2020
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